A NR 11 ou Norma regulamentadora nº 11 – “Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais” é regulamentada pela Portaria n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Onde a NR 11 se aplica?
A NR 11 (Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais) estabelece as empresas públicas e privadas, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, requisitos mínimos de segurança para operação de elevadores, guindastes, transportadores industriais e máquinas transportadoras.
Conforme, estabelece o subitem 11.1.3 da norma regulamentadora nº 11, os equipamentos utilizados na movimentação de materiais, tais como ascensores, elevadores de carga, guindastes, monta-carga, pontes-rolantes, talhas, empilhadeiras, guinchos, esteiras-rolantes, transportadores de diferentes tipos, serão calculados e construídos de maneira que ofereçam as necessárias garantias de resistência e segurança e conservados em perfeitas condições de trabalho.
Quanto aos equipamentos da NR 11
Segundo a norma, os equipamentos devem ser calculados e construídos de maneira que ofereçam as necessárias garantias de resistência e segurança, conservados em perfeitas condições de trabalho, além disso o item 1.2.1 cita que em todo equipamento deve ser indicado, em lugar visível, a sua identificação, carga máxima de trabalho permitida, nome e CNPJ do fabricante e responsável técnico. O item 1.3 também especifica que a empresa deve manter registro, em meio físico ou eletrônico, de inspeção periódica e de manutenção dos equipamentos e elementos de sustentação utilizados na movimentação, armazenagem e manuseio de chapas de rochas ornamentais. Após a inspeção do equipamento ou elemento de sustentação, deve ser emitido “Relatório de Inspeção”, com periodicidade anual, elaborado por profissional legalmente habilitado com ART – Anotação de Responsabilidade Técnica – recolhida, que passa a fazer parte da documentação do equipamento. Lembrando que a norma estabelece que – 1.3.2- as inspeções rotineiras e manutenções devem ser realizadas por profissional capacitado ou qualificado. Quanto as responsabilidades da empresa, o item 1.3.3 cita que a empresa deve manter no estabelecimento nota fiscal do equipamento adquirido ou, no caso de fabricação própria, os projetos, laudos, cálculos e as especificações técnicas.
Quanto a capacitação da NR 11
Quanto a capacitação dos operadores, o item 11.1.5 afirma que os equipamentos de transporte, com força motriz própria, o operador deverá receber treinamento específico, dado pela empresa, que o habilitará nessa função. É importante lembrar que para um operador estar devidamente habilitado não deve somente realizar o treinamento, mas também passar pelo Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, com este exame será comprovado se o profissional está apto ou não a utilizar a máquina que cabe a sua função, saiba mais aqui.
Requisitos adicionais da NR 11
Além disso, existem outras normas regulamentadoras do âmbito da segurança e saúde do trabalho que também abordam, mesmo que parcialmente, sobre determinados requisitos relacionados ao transporte, movimentação, armazenagem e manuseio de materiais. Como podemos citar: • O item 17.2 da norma regulamentadora nº 17 (Ergonomia) – Levantamento, transporte e descarga individual de materiais; • O item 34.10 da norma regulamentadora nº 34 (Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção e Reparação Naval) – Movimentação de Cargas; • O item 29.6 da norma regulamentadora nº 29 (Segurança e Saúde no Trabalho Portuário) – Operações com Cargas Perigosas; • O item 18.14 da norma regulamentadora nº 18 (Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção) – Movimentação e transporte de materiais e pessoas; • O item 31.17 da norma regulamentadora nº 31 (Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura) – Transporte de cargas; • O item 22.7 da norma regulamentadora nº 22 (Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração) – Circulação e Transporte de Pessoas e Materiais. Neste mesmo seguimento da norma regulamentadora nº 11, os artigos 198 e 390 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, estabelecem que: “Art. 198 – É de 60 (sessenta) quilogramas o peso máximo que um empregado pode remover individualmente, ressalvadas as disposições especiais relativas ao trabalho do menor e da mulher. Parágrafo único – Não está compreendida na proibição deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, carros de mão ou quaisquer outros aparelhos mecânicos, podendo o Ministério do Trabalho, em tais casos, fixar limites diversos, que evitem sejam exigidos do empregado serviços superiores às suas forças.” “Art. 390 – Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional. Parágrafo único – Não está compreendida na determinação deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos.”
Fonte: INBEP .