Como deve ser aplicada a inspeção em caldeira da nr 13 ?
Veja as principais exigências e determinações sobre o trabalhos que envolvam: caldeiras, vasos de pressão e tubulações.
Inspeção em caldeira é um assunto de extrema importância, sabendo disso a AMG S services fornece uma solução completa para todas as suas necessidades de inspeção em caldeiras. Se você fabrica, repara ou faz uma alteração na sua caldeiras / vasos de pressão ou você é um gerente de instalações ou proprietário do estabelecimento aonde está um equipamento desse, tome cuidado para cumprir todos os requisitos de competência. Nesse artigo iremos abordar os detalhes de extrema importância para sua segurança, a saber:
ESTA NR DEVE SER APLICADA AOS SEGUINTES EQUIPAMENTOS:
- todos os equipamentos enquadrados como caldeiras conforme item 13.4.1.1;
- vasos de pressão cujo produto V seja superior a 8, onde P é a pressão máxima de operação em kPa e V o seu volume interno em m3;
- vasos de pressão que contenham fluido da classe A, especificados no item 13.5.1.2, alínea “a)”, independente das dimensões e do produto P.V;
- recipientes móveis com P.V superior a 8 ou com fluido da classe A, especificados no item 13.5.1.2, alínea “a)”;
- tubulações ou sistemas de tubulação interligados a caldeiras ou vasos de pressão, que contenham fluidos de classe A ou B conforme item 13.5.1.2, alínea “a)” desta NR.
PROFISSIONAL HABILITADO
Para efeito desta NR, considera-se Profissional Habilitado – PH aquele que tem competência legal para o exercício da profissão de engenheiro nas atividades referentes a projeto de construção, acompanhamento da operação e da manutenção, inspeção e supervisão de inspeção de caldeiras, vasos de pressão e tubulações, em conformidade com a regulamentação profissional vigente no País.
Todos os reparos ou alterações em equipamentos abrangidos por esta NR devem respeitar os respectivos códigos de projeto e pós-construção e as prescrições do fabricante no que se refere a:
- materiais;
- procedimentos de execução;
- procedimentos de controle de qualidade;
- qualificação e certificação de pessoal.
Os sistemas de controle e segurança das caldeiras e dos vasos de pressão devem ser submetidos à manutenção preventiva ou preditiva.
A capacitação e orientação do Colaborador
Os trabalhadores, com base em sua capacitação e experiência, devem interromper suas tarefas, exercendo o direito de recusa, sempre que constatarem evidências de riscos graves e iminentes para sua segurança e saúde ou de outras pessoas, comunicando imediatamente o fato a seu superior hierárquico.
A comunicação deve ser encaminhada até o segundo dia útil após a ocorrência e deve conter:
- razão social do empregador, endereço, local, data e hora da ocorrência;
- descrição da ocorrência;
- nome e função da(s) vítima(s);
- procedimentos de investigação adotados;
- cópia do último relatório de inspeção de segurança do equipamento envolvido;
- cópia da comunicação de acidente de trabalho (CAT).
CALDEIRAS A VAPOR – são equipamentos destinados a produzir e acumular vapor sob pressão superior à atmosférica, utilizando qualquer fonte de energia, projetados conforme códigos pertinentes, excetuando-se refervedores e similares.
As caldeiras devem ser dotadas dos seguintes itens:
a)válvula de segurança com pressão de abertura ajustada em valor igual ou inferior a PMTA, considerados os requisitos do código de projeto relativos a aberturas escalonadas e tolerâncias de calibração;
b)instrumento que indique a pressão do vapor acumulado;
c)injetor ou sistema de alimentação de água independente do principal que evite o superaquecimento por alimentação deficiente, acima das temperaturas de projeto, de caldeiras de combustível sólido não atomizado ou com queima em suspensão;
d)sistema dedicado de drenagem rápida de água em caldeiras de recuperação de álcalis, com ações automáticas após acionamento pelo operador;
e)sistema automático de controle do nível de água com intertravamento que evite o superaquecimento por alimentação deficiente.
ITENS OBRIGATÓRIOS DA CALDEIRA
As caldeiras devem ser dotadas dos seguintes itens:
- válvula de segurança com pressão de abertura ajustada em valor igual ou inferior a PMTA, considerados os requisitos do código de projeto relativos a aberturas escalonadas e tolerâncias de calibração;
- instrumento que indique a pressão do vapor acumulado;
- injetor ou sistema de alimentação de água independente do principal que evite o superaquecimento por alimentação deficiente, acima das temperaturas de projeto, de caldeiras de combustível sólido não atomizado ou com queima em suspensão;
- sistema dedicado de drenagem rápida de água em caldeiras de recuperação de álcalis, com ações automáticas após acionamento pelo operador;
- sistema automático de controle do nível de água com intertravamento que evite o superaquecimento por alimentação deficiente;
Fonte: http://www.guiatrabalhista.com.br/legislacao/nr/nr13.htm