Inspeção de caldeira

Como é submetido a Inspeção em caldeira?

Deve ser submetidas A Inspeção de Caldeira a uma inspeção de segurança inicial, periódica e extraordinária.

Caldeiras são essenciais em diversas indústrias e precisam estar de acordo com a NR 13, Depois disso, da mesma forma, a inspeção de segurança conforme NR 13, trata-se de uma exigência da norma regulamentadora trabalhista.

Toda Inspeção em caldeira é um assunto de extrema importância, sabendo disso a AMG Services fornece uma solução completa para todas as suas necessidades de inspeção em caldeiras.

Válvulas de segurança e Inspeção de caldeiras

Mais importante que o uso da caldeira e, por consequência, da válvula de segurança é o fato de mantê-las em perfeito estado. Por isso, a inspeção nesses equipamentos é fundamental, tanto na hora da instalação quanto em intervalos regulares.

Estas inspeções de Segurança auxiliam na:

– Detecção dos riscos que possam contribuir para a ocorrência de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais;
– Redução significativa do número de acidentes;
– Elevar o interesse dos trabalhadores pelas questões de segurança e saúde do trabalho;
– Diminuição da ocorrência de danos ao patrimônio físico da empresa;
– Redução dos encargos trabalhistas e previdenciários.

Essa inspeção de segurança inicial deve ser feita em caldeiras novas, em conclusão, antes da entrada em funcionamento, no local de operação, devendo compreender exame interno, seguido de teste de estanqueidade e exame externo. Veja mais aqui

Caldeiras e Teste Hidrostático

As caldeiras devem obrigatoriamente ser submetidas a Teste Hidrostático – TH em sua fase de fabricação, portanto, com comprovação por meio de laudo assinado por PH, e ter o valor da pressão de teste afixado em sua placa de identificação.

Na falta de comprovação documental de que o Teste Hidrostático – TH tenha sido realizado na fase de fabricação, em outras palavras, se aplicará o disposto a seguir:

  • Equipamentos fabricados ou importados a partir da vigência desta NR , o TH deve ser feito durante a inspeção de segurança inicial;
  • Para equipamentos em operação antes da vigência desta NR, a critério do PH, o TH deve ser realizado na próxima inspeção de segurança periódica.
  • A Inspeção de Caldeira periódica, constituída por exames interno e externo, deve ser executada nos seguintes prazos máximos:
  • 12 (doze) meses para caldeiras das categorias A, B e C;
  • 15 (quinze) meses para caldeiras de recuperação de álcalis de qualquer categoria;
  • 24 (vinte e quatro) meses para caldeiras da categoria A, desde que aos 12 (doze) meses sejam testadas as pressões de abertura das válvulas de segurança dentro da inspeção de caldeira

Empresa com Inspeção de Equipamentos – SPIE

Estabelecimentos que possuam Serviço Próprio de Inspeção de Equipamentos – SPIE, conforme estabelecido no Anexo II, podem estender seus períodos entre inspeções de segurança, respeitandoos seguintes prazos máximos:

  • Prazo de 24 (vinte e quatro) meses para as caldeiras de recuperação de álcalis;
  • Para as caldeiras das categorias B e C24 (vinte e quatro) meses ;
  • Da categoria A 30 (trinta) meses para caldeiras ;
  • Caldeiras especiais 40 (quarenta) meses , definição no item 13.4.4.6.

Para inspeção de caldeira, todas que operam de forma contínua e que utilizam gases ou resíduos das unidades de processo como combustível principal para aproveitamento de calor, além disso a fins de controle ambiental podem ser consideradas especiais quando todas as condições seguintes forem satisfeitas:

  • Estiverem instaladas em estabelecimentos que possuam SPIE citado no Anexo II;
  • tenham testados a cada 12 (doze) meses o sistema de intertravamento e a pressão de abertura de cada válvula de segurança;
  • não apresentem variações inesperadas na temperatura de saída dos gases e do vapor durante a operação;
  • análise existente e controle periódico da qualidade da água;
  • controle existente de deterioração dos materiais que compõem as principais partes da caldeira;
  • exista parecer técnico de PH fundamentando a decisão.

TEMPO DE VIDA ÚTIL DA CALDEIRA

No máximo, ao completar 25 (vinte e cinco) anos de uso, na inspeção de caldeira, em conclusão, devem ser submetidas a uma avaliação de integridade com maior abrangência para determinar a sua vida remanescente e novos prazos máximos para inspeção, caso ainda estejam em condições de uso.

As válvulas de segurança instaladas em caldeiras devem ser inspecionadas periodicamente conforme segue:

  • pelo menos 1 (uma) vez por mês, mediante acionamento manual da alavanca, em operação, para caldeiras das categorias B e C, posteriormente, excluídas as caldeiras que vaporizem fluido térmico e as que trabalhem com água tratada;
  • Caldeiras com as válvulas flangeadas ou roscadas devem ser desmontadas, inspecionadas e testadas em bancada, e, no caso de válvulas soldadas, feito o mesmo no campo, com uma frequência compatível com o histórico operacional das mesmas, sendo estabelecidos como limites máximos para essas atividades, se aplicável, para caldeiras de categorias A e B.

Válvulas de segurança instaladas em caldeiras podem ser submetidas a testes de acumulação, a critério do PH.

Deve ser feita nas seguintes oportunidades a inspeção de caldeira de segurança extraordinária :

  • sempre que a caldeira for danificada por acidente ou outra ocorrência capaz de comprometer sua segurança;
  • quando a caldeira for submetida à alteração ou reparo importante capaz de alterar suas condições de segurança;
  • Antes de a caldeira ser recolocada em funcionamento, quando permanecer inativa por mais de 6 (seis) meses;
  • Quando houver mudança de local de instalação da caldeira.

A segurança de uma Inspeção de Caldeira deve ser realizada sob a responsabilidade técnica de PH.

Imediatamente após a inspeção de caldeira, deve ser anotada no seu Registro de Segurança a sua condição operacional, além disso, em até 60 (sessenta) dias, deve ser emitido o relatório, que passa a fazer parte da sua documentação, podendo este prazo ser estendido para 90 (noventa) dias em caso de parada geral de manutenção.

O empregador deve informar à representação sindical da categoria profissional predominante no estabelecimento, num prazo máximo de 30 (trinta) dias após o término da inspeção de segurança, a condição operacional da caldeira.

Mediante o recebimento de requisição formal, o empregador deve encaminhar à representação sindical predominante no estabelecimento, no prazo máximo de 10 (dez) dias após a sua elaboração, a cópia do relatório de inspeção.

O relatório de inspeção de caldeira, mencionado no item 13.4.1.6, alínea “e”, deve ser elaborado em páginas numeradas contendo no mínimo:

  • Dados constantes na placa de identificação da caldeira;
  • Categoria da caldeira;
  • Tipo da caldeira;
  • Tipo de inspeção executada;
  • Data de início e término da inspeção de caldeira;
  • Descrição das inspeções, exames e testes executados;
  • Registros fotográficos do exame interno da caldeira;
  • Resultado das inspeções e providências;
  • Relação dos itens desta NR que não estão sendo atendidos;
  • Recomendações e providências necessárias;
  • Parecer conclusivo quanto à integridade da caldeira até a próxima inspeção;
  • Data prevista para a nova inspeção de segurança da caldeira;
  • Nome legível, assinatura e número do registro no conselho profissional do PH e nome legível e assinatura de técnicos que participaram da inspeção.

As recomendações decorrentes da inspeção de caldeira devem ser registradas e implementadas pelo empregador, com a determinação de prazos e responsáveis pela execução.

Sempre que os resultados da inspeção determinarem alterações dos dados de projeto, a placa de identificação e a documentação do prontuário devem ser atualizadas.

Estas inspeções de Segurança auxiliam na:

– Detecção dos riscos que possam contribuir para a ocorrência de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais;
– Redução significativa do número de acidentes;
– Elevar o interesse dos trabalhadores pelas questões de segurança e saúde do trabalho;
– Diminuição da ocorrência de danos ao patrimônio físico da empresa;
– Redução dos encargos trabalhistas e previdenciários.

A Inspeção inicial:

deve ser realizada por profissional habilitado, em caldeiras novas, antes de sua entrada em operação, visa a detecção e a eliminação dos riscos já no seu início, sendo assim uma ótima ferramenta no combate aos acidentes de trabalho e doenças ocupacionais.

Veja também em NR 13 – Inspeção em Vasos de Pressão

Inspeção Periódica:

É realizada anualmente em períodos preestabelecidos, compreendendo exame interno e externo.

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Inspeção de Caldeiras Aquotubolares e flamotubolares, de acordo com a NR13, NBR 1277 Parte 1 e 2 e código de ASME de fabricação.

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